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quarta-feira, 6 de maio de 2026
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Funai ainda não cumpriu ordem para desocupar Fazenda Campo Belo

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11/11/2012 18h52 – Atualizado em 11/11/2012 18h52

Ordem para tirar invasores da Fazenda Campo Belo é ignorada pela Funai

Mesmo depois de ter Agravo Retido indeferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, Funai não cumpriu ordem de reintegração de posse no Porto Cambira

Por: Marcos Santos

Mesmo depois de o Ministério Público Federal (MPF) perder a apelação interposta junto ao Tribunal Federal da Terceira Região (TRF-3) contra sentença da Justiça Federal de Dourados na Ação Cível nº 0000532-49.2004.4.03.6002/MS, a Funai não cumpriu a ordem de reintegração de posse da Fazenda Campo Belo, no Porto Cambira, em Dourados. A invasão ocorreu em 2004 e a decisão do Juiz Federal Valdeci dos Santos, do TRF-3, está sendo ignorada pela Fundação Nacional do Índio. Na mesma sentença em que negou provimento aos recursos de apelação do Ministério Público Federal e da comunidade indígena Passo Piraju, o magistrado não conheceu agravo retido interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
Como a decisão do TRF-2 tem efeito devolutivo, a sentença da Justiça Federal de Dourados deverá ser cumprida imediatamente, ou seja, após quase uma década da invasão os índios comandados pelo capitão Carlito de Oliveira terão que sair da Fazenda Campo Belo. O advogado Cícero Alves da Costa, que representa o produtor rural Esmalte Barbosa Chaves na ação, classificou a decisão do TRF-3 como “uma vitória da verdade, do direito de propriedade e do Estado Democrático de Direito”.
O relator foi o desembargador federal Nelton dos Santos e as apelações foram interpostas pelo Ministério Público Federal, pela Fundação Nacional do Índio, pela Comunidade Indígena Passo Piraju e pela União, inconformados com a sentença proferida na ação de reintegração de posse ajuizada por Esmalte Barbosa Chaves.
Na petição inicial, o advogado Cícero Alves da Costa alegou que seu cliente, Esmalte Barbosa Chaves, é proprietário e possuidor do imóvel denominado Fazenda Campo Belo, situado no município de Dourados e aduziu que no dia 9 de fevereiro de 2004 um grupo de índios invadiu a propriedade, impossibilitando o legítimo dono de retornar à área, cuidar dos animais e tratar da lavoura.
A liminar de reintegração de posse foi deferida e o mandado foi cumprido em 1 de março de 2004, mas os índios foram colocados pela Funai em um corredor existente entre a propriedade e a margem da rodovia Dourados-Porto Cambira, de formas que continuaram molestando a posse protegida pela liminar. Pouco tempo depois os índios comandados pelo cacique Carlito voltaram a invadir a Fazenda Campo Belo e o produtor requereu nova reintegração de posse.
Na sentença, o TRF-3 lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 232, estabelece que “os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo” e que, diante do que proclamou o Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento do direito de que trata o artigo 231, caput, da Constituição Federal pressupõe, quando menos, a existência, à época da promulgação da Carta, de efetiva disputa pelas terras, ou seja, se, naquela data, a posse dos autores já não sofria concreta oposição indígena, a demarcação será indevida.
Ainda de acordo com a sentença, da leitura do feito, não se extrai que, em 5 de outubro de 1988, houvesse na Fazenda Campo Belo o quadro fático considerado, pelo Supremo Tribunal Federal, como essencial à configuração do direito dos índios. “Com efeito, o autor comprovou que adquiriu a propriedade em 10 de janeiro de 1983 e noticiou que, desde a aquisição até meados de 2000 não sofreu qualquer oposição em sua posse, o que não foi impugnado em nenhum momento pelos réus”, observou a sentença.
O TRF-3 enfatizou ainda que a carta manuscrita pela Comunidade Passo Piraju, em 7 de fevereiro de 2004, para justificar as razões da invasão, também faz prova de que a pretensão indígena de reconquista das terras começou apenas em meados de 2000. Por outro lado, a posse do autor está suficientemente provada através de cópias da escritura pública do imóvel, do memorial descritivo, bem como da Declaração Anual do Produtor Rural do ano de 2002, a qual comprova a utilização econômica do imóvel rural.
Por sua vez, o esbulho foi comprovado através de cópia do Boletim de Ocorrência, notícias publicadas na imprensa local e auto de constatação. “Ademais, em nenhum momento os réus negaram a invasão e, diante do quadro fático e jurídico acima, conclui-se que deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse aos autores”, concluiu a sentença.

Carlito de Oliveira continua comandando os índios que invadiram a Fazenda Campo Belo (Foto: Hedio Fazan)

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